A vacina anti-totalitária

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Entrada do edifício do Instituto para o Estudo dos Regimes Totalitários da República Tcheca. Em tcheco, Ústavu pro studium totalitních režimů.

Os documentos até então publicados nesta página, todos extraídos do arquivo público do Instituto para o Estudo dos Regimes Totalitários da República Tcheca, possuem fé pública e o Brasil mantém relações diplomáticas e acreditação de seus documentos oficiais com o governo tcheco. Essa entidade, o Instituto, foi criada com a função exclusiva de zelar pela memória histórica do país, especificamente com relação aos períodos das ocupações nazista e comunista no século XX. Para melhor entendimento do que ela representa, traduzimos trechos da Lei 181/2007 da República Tcheca, que criou o Instituto emprestando-lhe independência administrativa, listando seus objetivos e estabelecendo critérios para a seleção dos seus funcionários. O intuito da legislação é o de que suas atividades possam ser exercidas com independência funcional e sem intervencionismos ideológicos. A lei é muito clara e explica-se por si mesma.

Prédio do Instituto para o Estudo dos Regimes Totalitários da República Tcheca.

Pensamos ser necessário apenas um esclarecimento no que se refere ao Arquivo dos Serviços de Segurança, o órgão específico do Instituto responsável por guardar e disponibilizar ao público os arquivos do serviço de inteligência tchecoslovaco, a StB. Vamos então ao Artigo 2, letra c, da Lei 181/2007, ele descreve todas as entidades e corporações de estado do período do regime totalitário comunista classificadas como Serviços de Segurança. A lista é ampla. Isto porque o serviço de inteligência tchecoslovaco possuía agentes e colaboradores infiltrados em quase todos os órgãos de governo. Sua polícia política de contra inteligência, por exemplo, estava presente até mesmo nas prisões da Tchecoslováquia socialista. O objetivo era o de garantir que os inimigos ideológicos do regime não conspirassem contra o governo mesmo no confinamento de suas celas. O serviço de inteligência era um órgão vinculado hierarquicamente ao Ministério do Interior da República Socialista da Tchecoslováquia.

Por fim, importante dizer que membros do parlamento tcheco ligados ideologicamente ao antigo regime tentaram cassar a Lei 181 na Corte Constitucional do país. Um dos argumentos seria a impropriedade da comparação do regime nazista com o regime comunista. A tentativa foi frustrada. Os juízes da corte deram o veredito final em 2008 rejeitando a ação e declarando constitucional a Lei 181.

Renor Oliver Filho

Link para o texto original da lei tcheca, clique aqui.

Link para o texto em inglês da lei tcheca, clique aqui.

Lei 181, de 8 de junho de 2007

Cria o Instituto para o Estudo dos Regimes Totalitários e o Arquivo dos Serviços de Segurança, e sobre as emendas a outras legislações.

Preâmbulo

Aqueles que não conhecem o seu passado estão condenados a repeti-lo.

O Parlamento da República Tcheca, consciente do seu dever de fazer face às consequências dos regimes totalitários e autoritários do século XX, expressa a sua vontade de investigar e rememorar as consequências da atividade de organizações criminosas baseadas nas ideologias comunista e nazista que promoveram a supressão dos direitos humanos e rejeitaram os princípios de um estado democrático nos anos de 1938 a 1945 e de 1948 a 1989.

O conhecimento das fontes históricas e de outras evidências relacionadas com os regimes acima mencionados e eventos que levaram aos seus estabelecimentos facilita a compreensão das consequências da destruição sistemática dos valores tradicionais da civilização europeia, da violação deliberada dos direitos e liberdades humanas, do declínio moral e econômico acompanhado de julgamentos políticos e terror contra adversários ideológicos, a substituição de uma economia de mercado em funcionamento por um controle diretivo, a destruição dos princípios tradicionais dos direitos de propriedade, o abuso da educação, ciência e cultura para fins políticos e ideológicos e a destruição imprudente da natureza. A educação dos cidadãos nesses temas contribui para o fortalecimento das tradições democráticas e para o fortalecimento da sociedade civil e, ao mesmo tempo, ajuda a realizar os ideais de justiça, ficando registrado os crimes cometidos com a identificação de seus mentores e executores.

O Parlamento da República Tcheca, consciente

– da necessidade de preservar a memória do grande número de vítimas e das perdas e danos sofridos pelo povo tcheco e outros povos no território da República Tcheca no momento das ditaduras totalitárias,

– das tradições patrióticas de resistência social contra a ocupação e expressões de totalitarismo, que refletem a luta dos cidadãos pela liberdade e pela democracia na defesa dos direitos humanos e da dignidade humana,

– da obrigação de julgar crimes contra a paz e a humanidade e crimes de guerra,

– da obrigação do Estado de indenizar todos os que sofreram danos causados pelo Estado que violou os direitos humanos, o direito internacional e suas próprias leis, e

– da obrigação do Estado de permitir ao público o máximo possível de acesso à atividade secreta dos serviços de segurança dos regimes totalitários e autoritários, como expressão da sua convicção de que atos ilícitos de qualquer regime totalitário ou autoritário contra cidadãos não devem ser protegidos pelo sigilo ou esquecidos, aprova a seguinte Lei:

PRIMEIRA PARTE

DO INSTITUTO DE ESTUDO DOS REGIMES TOTALITÁRIOS E DO ARQUIVO DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1

Esta Lei regula a criação e o funcionamento do Instituto para o Estudo dos Regimes Totalitários (doravante o “Instituto”) e do Arquivo dos Serviços de Segurança (doravante o “Arquivo”), os pré-requisitos relativos ao pessoal do Instituto e do Arquivo e das condições para transferência dos documentos dos arquivos do período do regime totalitário comunista.

Artigo 2

Para os fins desta Lei:

a) o período de não-liberdade é entendido como o de 30 de setembro de 1938 a 4 de maio de 1945.

b) o período do poder totalitário comunista é entendido como o período da história da Tchecoslováquia que vai de 25 de fevereiro de 1948 a 29 de Dezembro de 1989, bem como o período precedente durante o qual estavam em curso atos relativos à preparação da tomada de poder totalitário pelo Partido Comunista da Tchecoslováquia.

c) entende-se por Serviços de Segurança o Ministério Federal do Interior, Ministério do Interior da República Socialista Tcheca, com exceção dos departamentos dedicados exclusivamente a atividades jurídicas civil e administrativa, a Polícia Nacional, com exceção dos departamentos onde funcionava o arquivo estatal, a Guarda Prisional, a Guarda de Fronteiras, as forças do Ministério Interior, o Serviço de Informação do Estado-Maior do Exército Popular da Tchecoslováquia, o Departamento de Proteção Interna do Sistema Penitenciário do Ministério da Justiça da República Socialista Tcheca, e os seus predecessores na época do poder totalitário comunista.

CAPÍTULO II

DO INSTITUTO DE ESTUDO DOS REGIMES TOTALITÁRIOS

Artigo 3

(1) O Instituto tem sede em Praga.

(2) O Instituto é uma entidade estatal e qualquer interferência nas suas atividade só é permitida nos termos da lei.

(3) O Instituto tem natureza autárquica. As atividades do Instituto são custeadas em um capítulo em separado na lei orçamentária.

Artigo 4

É dever do Instituto:

a) estudar e avaliar objetivamente o período de não-liberdade e o período do regime totalitário comunista, investigar a atividade antidemocrática e criminosa dos seus órgãos de Estado, e seus serviços de segurança em particular, e a atividade criminosa do Partido Comunista da Tchecoslováquia e as outras organizações fundadas sob a mesma ideologia,

b) analisar as causas e o modo como foi eliminado o regime democrático na época do regime totalitário comunista, documentar o envolvimento de cidadãos tchecos e estrangeiros no apoio ao regime comunista e na resistência contra ele,

c) assegurar e tornar acessíveis ao público os documentos relativos ao período de não-liberdade e ao período do regime totalitário comunista, bem como à atividade dos serviços de segurança e às formas de perseguição e resistência em particular,

d) transferir os documentos adquiridos para o formato eletrônico sem demora razoável,

e) documentar os crimes nazistas e comunistas,

f) familiarizar o público com os resultados de sua atividade e publicar principalmente informações sobre o período de não-liberdade, o período do regime totalitário comunista e sobre os atos e destinos dos indivíduos; emitir e difundir publicações, organizar exposições, seminários, conferências profissionais e discussões,

g) cooperar com instituições científicas, culturais, educacionais e outras com o objetivo de trocar informações e experiências relacionadas a questões profissionais,

h) cooperar com instituições estrangeiras e pessoas de orientação similar.

Artigo 5

(1) O Instituto está autorizado processar informações pessoais na medida necessária para o cumprimento das suas tarefas.

(2) As autoridades governamentais, departamentos governamentais, autoridades locais, organizações orçamentárias estaduais e organizações contributivas dos governos locais, incluindo os arquivos que administram – todas essas entidades que mantêm documentos e materiais de arquivo relativos ao período de não-liberdade e ao período do regime totalitário comunista e relacionados com as tarefas do Instituto são obrigados a fornecer ao Instituto a assistência necessária gratuitamente e em tempo razoável. O Instituto tem o direito de fazer cópias dos documentos e materiais de arquivo a seu custo.

Artigo 6

Os órgãos do Instituto incluem o Conselho do Instituto (doravante o “Conselho”) e o Diretor do Instituto (doravante o “Diretor”).

Artigo 7

(1) O órgão supremo do Instituto é o Conselho composto por sete membros eleitos e destituídos pelo Senado do Parlamento da República Tcheca (doravante denominado “Senado”).

(2) Candidatos a membros do Conselho são propostos ao Senado pela Câmara dos Deputados, pelo Presidente da República e por associações civis ou outras pessoas jurídicas envolvidas em pesquisas históricas, atividades de arquivo, educação, proteção de direitos humanos ou as associações civis dos que participaram em movimentos de resistência contra o nazismo ou na resistência e oposição contra o comunismo, ou associações de ex-prisioneiros políticos (doravante “Associações”).

(3) De todos os candidatos nomeados, o Senado elege dois membros do Conselho dos candidatos indicados pela Câmara dos Deputados, um membro do Conselho dos candidatos indicados pelo Presidente da República e quatro membros do Conselho dos candidatos indicados pelas Associações.

(4) Os membros do Conselho são eleitos para um mandato de cinco anos. Ninguém poderá ser eleito mais de duas vezes consecutivas.

(5) Qualquer pessoa física com capacidade jurídica, confiável e incorruptível pode ser eleita membro do Conselho.

(6) A qualidade de membro do Conselho é incompatível com o cargo de Presidente da República Tcheca, de deputado, de senador, de membro do Governo, de juiz, de procurador, de membro do Supremo Gabinete de Controle ou de membro do conselho Banco Central Tcheco. A adesão ao Conselho é incompatível com a participação em qualquer partido político ou movimento político.

(7) A composição do Conselho termina:

a) no termo do mandato do respectivo membro do Conselho,

b) a partir do dia seguinte à data de entrega ao Presidente do Senado de uma declaração escrita do respectivo membro do Conselho sobre a demissão de seu cargo,

c) pela morte do respectivo membro do Conselho,

d) a contar do dia útil de um julgamento pelo qual o respectivo membro do Conselho seja privado da capacidade jurídica ou pelo qual a sua capacidade legal seja restringida,

e) a partir do dia efetivo de uma sentença por meio da qual o respectivo membro do Conselho seja condenado por ofensa dolosa,

f) a partir do dia seguinte ao dia em que o Senado adote uma resolução sobre a convocação do respectivo membro do Conselho de seu cargo.

(8) O Senado deve destituir de seu mandato um membro do Conselho se:

a) deixar de satisfazer a condição de incompatibilidade relativa ao seu cargo,

b) a afirmação do respectivo membro do Conselho sobre a sua confiabilidade revela-se falsa.

(9) O Senado pode destituir um membro do Conselho se ele não cumprir devidamente o seu dever por um período superior a seis meses.

Artigo 8

O Conselho elege de entre os seus membros o seu Presidente e Vice-Presidente, e os destitui do seu gabinete. As sessões do Conselho são convocadas e presididas pelo seu Presidente ou, na sua ausência, pelo seu Vice-Presidente. O acordo da maioria absoluta dos membros do Conselho é necessário para que uma resolução do Conselho se torne válida. O Conselho aprovará o seu regulamento interno que define os procedimentos para a condução das suas sessões.

Artigo 9

(1) O Conselho está autorizado a:

a) definir os métodos de execução das tarefas do Instituto,

b) nomear e destituir o Diretor do Instituto e supervisionar sua atividade,

c) aprovar as Regras de Organização do Instituto e outros regulamentos internos,

d) aprovar o plano anual de atuação do Instituto,

e) estabelecer o conselho científico como órgão consultivo profissional do Diretor para a atividade de pesquisa do Instituto, nomear seus membros por proposta do Diretor e aprovar suas regras de ordem,

f) aprovar os materiais de base para os orçamentos preliminares e finais do Instituto,

g) aprovar o relatório anual sobre a atividade do Instituto e submetê-lo ao Senado para discussão,

h) decidir sobre os recursos contra as decisões do Instituto,

i) monitorar e avaliar a segurança de acesso aos documentos e materiais arquivados no Arquivo e submeter os resultados ao Senado para discussão uma vez por ano.

(2) O Conselho tem o direito de pedir ao Governo, em casos excepcionais, para apoio diplomático na obtenção de acesso aos principais documentos mantidos nos arquivos de Estados estrangeiros e relativas ao domínio de atividade do Instituto.

Artigo 10

A composição do Conselho é um cargo público. Os membros do Conselho são remunerados com base em um regulamento legal especial.

Artigo 11

(1) O Instituto é dirigido pelo Diretor. O Diretor está autorizado a:

a) prever o tratamento de matérias de fundo para todas as matérias da competência do Conselho, submeter estas questões ao Conselho para discussão e decisão e executar as decisões do Conselho,

b) participar das sessões do Conselho; Tem o direito de solicitar ao Presidente do Conselho que convoca a sessão do Conselho e propõe sua agenda,

c) nomear e destituir o Diretor de Arquivo com base em deliberações com o Conselho.

(2) As qualificações exigidas para o cargo de Diretor incluem a confiabilidade e a incorruptibilidade do candidato, e a formação universitária concluída em um programa de mestrado.

CAPÍTULO III

DO ARQUIVO DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA

Artigo 12

(1) O arquivo tem sua sede em Praga.

(2) O Arquivo é um órgão diretamente controlado pelo Instituto.

(3) O Arquivo é dirigido pelo Diretor de Arquivo que é nomeado e destituído pelo Diretor do Instituto com base em deliberação do Conselho.

(4) As qualificações exigidas para o cargo de Diretor de Arquivo incluem a confiabilidade e a incorruptibilidade do candidato, e o ensino universitário completo num programa de mestrado relacionado com a ciência ou a história arquivista ou numa área especializada relevante.

(5) O Arquivo é vinculado como unidade orçamentária do Instituto.

Artigo 13

(1) É dever do Arquivo:

a) publicar e disponibilizar documentos acessíveis e materiais de arquivo relativos a serviços de segurança, nos termos da Lei relativa à abertura dos ficheiros das antigas Forças de Segurança do Estado e da Lei relativa à atividade de arquivo e aos serviços de arquivo,

b) assegurar o acesso aos documentos e materiais de arquivo e fornecer a assistência e informação necessárias aos órgãos estatais autorizados para os procedimentos de segurança, ou a investigação de acordo com a Lei sobre a proteção de informações classificadas, aos serviços de inteligência da República Tcheca; aos órgãos de investigação, de acusação e de julgamento para efeitos de processo penal,

c) supervisionar o trabalho do serviço de arquivos do Instituto,

d) selecionar materiais de arquivo no processo de trituração confidencial no Instituto e nos detentores de documentos resultantes da atividade de serviços de segurança no período do regime totalitário comunista, no que se refere a esses documentos,

e) selecionar materiais de arquivo fora do processo de trituramento confidencial no caso de documentos oferecidos ao Instituto ou o Arquivo como uma doação ou para aquisição,

f) decidir sobre as objeções ao protocolo levantadas pelo autor ou proprietário de um documento selecionado como material de arquivo dentro ou fora do processo de trituração confidencial,

g) decidir sobre petições apresentadas por pesquisadores a quem foi negado o acesso a materiais de arquivo ou proibido fazer resumos, transcrições ou cópias de materiais de arquivo mantidos no Arquivo,

h) impor sanções por infracções administrativas aos depositantes de materiais de arquivo no Arquivo, de acordo com a Lei sobre a atividade arquivista e os serviços de arquivo,

i) extrair dos documentos do arquivo depositados as necessidades dos autoridades administrativas e outros departamentos governamentais, governos locais, pessoas físicas e jurídicas, e fazer suas transcrições e cópias,

j) permitir a visualização dos materiais arquivados depositados nas condições definidas pela Lei sobre a atividade arquivística e os serviços de arquivo,

k) manter os respectivos registros de materiais de arquivo,

l) desempenhar tarefas relacionadas com a atividade de arquivo decorrentes de acordos internacionais.

(2) No campo dos cuidados de arquivamento, o Arquivo deve:

a) cuidar dos materiais de arquivo relativos aos serviços de segurança desde a época do poder totalitário comunista, materiais de arquivo e documentos tomados de entidades que os administraram antes da data de sua transferência para o Arquivo de acordo com o Artigo 14 Parágrafo 1, materiais de arquivo e documentos adquiridos por meio de doação ou alienação, e documentos e materiais de arquivo originários da atividade do Instituto e do Arquivo,

b) aceitar ofertas para a compra, doação ou custódia de materiais de arquivo, e celebrar os respectivos acordos em nome da República Tcheca,

c) realizar controlos do estado físico dos monumentos culturais arquivísticos e monumentos culturais nacionais depositados nas suas instalações,

d) realizar o inventário de materiais de arquivo anunciado pelo Ministério do Interior,

e) cooperar com outros arquivos e reforçar os contatos com instituições científicas, culturais, educativas e outras com o objetivo de trocar informações sobre questões profissionais, na investigação científica e na utilização de materiais de arquivo para fins culturais, educativos e económicos e para o estudo de História e geografia,

f) realizar atividades científicas e de investigação no domínio da ciência arquivística, das ciências históricas auxiliares e dos domínios conexos,

g) estabelecer uma biblioteca especializada para o campo da ciência dos arquivos e da execução dos serviços de arquivos,

h) prosseguir a atividade editorial no domínio da ciência dos arquivos e da execução dos serviços de arquivos, da história da administração, das ciências históricas auxiliares e da história,

i) prever a conservação e restauro de materiais de arquivo em cooperação com o Arquivo Nacional,

j) participar na elaboração de registros temáticos nacionais de materiais de arquivo organizados pelo Ministério do Interior.

(3) O Arquivo tem o direito de processar dados pessoais na medida necessária para o cumprimento das suas tarefas.

Artigo 14

(1) O Ministério do Interior, o Ministério da Defesa, incluindo a Informação Militar, o Ministério da Justiça, o Serviço de Informação sobre Segurança e o Gabinete de Relações Externas e Informação, a partir do primeiro dia do sétimo mês seguinte à publicação desta lei no diário oficial, transferir para o Arquivo de Arquivo e de auxílios de registro, fundos de arquivos incluindo arquivos de agência, operativos, de investigação e de quadros, coleções de arquivos e materiais de arquivo individuais e documentos resultantes da atividade de serviços de segurança e o Partido Comunista de Da Tchecoslováquia e da Frente Nacional que exerçam atividades no âmbito dos referidos organismos e serviços no período compreendido entre 4 de Abril de 1945 e 15 de Fevereiro de 1990, que têm na sua posse. O Ministério do Interior entregará igualmente ao Arquivo os materiais de arquivo originários de 1 de Janeiro de 1990 e referir-se-ão a atividades relacionadas com a administração de materiais de arquivo mantidos por serviços de segurança.

(2) O parágrafo 1 não diz respeito a documentos e materiais de arquivo resultantes da atividade de serviços de segurança e que contenham informações classificadas, que o organismo respectivo enunciado no parágrafo 1 necessita urgentemente para executar as suas tarefas. O respectivo organismo enumerado no parágrafo 1 transferirá para o arquivo os documentos e materiais de arquivo listados na primeira frase acima imediatamente após a elevação do nível de classificação.

(3) Os materiais de arquivo listados no parágrafo 1 devem ser inscritos no registro do Arquivo Histórico Nacional nos cinco anos seguintes ao dia efetivo desta Lei.

Artigo 15

O Arquivo poderá negar o acesso ou proibir a realização de cópias, transcrições e resumos de materiais de arquivo cujo nível de classificação tenha sido levantado, mas que contenham informações que continuam sendo importantes para a defesa do sistema constitucional, interesses econômicos importantes e para a segurança e defesa da República Tcheca. Os recursos contra uma decisão sobre negação de acesso serão decididos pelo Diretor de Arquivo.

Artigo 16

(1) O Arquivo é obrigado, a pedido do Conselho, a apresentar ao Conselho relatórios e explicações que permitam ao Conselho monitorar e avaliar a segurança de acesso e visualização de documentos e materiais de arquivo depositados no Arquivo. O Conselho tem o direito de se familiarizar com os casos de acesso negado a materiais de arquivo conforme decidido pelo Arquivo de acordo com o Artigo 15, e o Arquivo é obrigado a conceder ao Conselho toda a cooperação necessária a este respeito.

(2) Os membros do Conselho são obrigados a guardar sigilo sobre as informações contidas em um documento de arquivo a que o Arquivo tenha negado acesso, mesmo após a cessação de sua participação no Conselho. Nestes casos, a liberação da obrigação de um membro do Conselho para manter a confidencialidade é decidida pelo Senado.

Artigo 17

O Arquivo passará a fazer parte do Arquivo Nacional a partir de 1 de Janeiro de 2030.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 18

Somente uma pessoa confiável e incorruptível pode se tornar um funcionário sênior do Instituto diretamente subordinado ao Diretor do Instituto ou um funcionário sênior do Arquivo diretamente subordinado ao Diretor de Arquivo. Outros funcionários do Instituto e do Arquivo devem satisfazer os requisitos estabelecidos para a alta do cargo em órgãos estatais, de acordo com a Lei sobre alguns outros requisitos relativos à quitação do cargo em órgãos estatais.

Artigo 19

Confiabilidade e incorruptibilidade

(1) Para efeitos da presente lei, entende-se por pessoa confiável quem não, no período compreendido entre 25 de Fevereiro de 1948 e 15 de Fevereiro de 1990:

a) foi membro ou membro candidato do Partido Comunista da Tchecoslováquia ou Partido Comunista da Eslováquia,

b) graduou-se de uma instituição de ensino superior, política ou de segurança, ou de uma pessoa que tenha concluído um curso de formação de orientação similar em Estados Partes no Tratado de Varsóvia,

c) foi membro ou empregado de serviços de segurança, ou colaborador registado de serviços de segurança, com exceção do serviço militar obrigatório ou alternativo,

d) foi membro ou colaborador do serviço de inteligência de um Estado Parte no Tratado de Varsóvia.

(2) Para efeitos da presente lei, uma pessoa não pode ser considerada incorruptível se tiver sido condenada por uma infracção penal dolosa, a menos que a sua condenação tenha sido expurgada do registro criminal ou a menos que seja considerada como se não condenado por outras razões.

(3) Os fatos que condicionam a confiabilidade de acordo com o parágrafo 1, letras a), b) e d) devem ser fundamentados com uma afirmação. Os fatos de acordo com o parágrafo 1, letra c), devem ser fundamentados com um certificado emitido pelo Ministério do Interior de acordo com uma lei especial que define algumas outras exigências relativas à destituição em órgãos estatais e os fatos de acordo com o parágrafo 1, letra c ), que não são certificados por um certificado, deve ser fundamentada com uma afirmação. As pessoas nascidas após 1 de Dezembro de 1971 não necessitam de provar a sua confiabilidade. A condição de incorruptibilidade nos termos do parágrafo 2 deve ser fundamentada com uma declaração de antecedentes criminais que não deve ser superior a três meses.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 20

Até a data de nomeação do Diretor do Arquivo, de acordo com o Artigo 12, Parágrafo 3, este cargo será desempenhado por um diretor interino a ser nomeado pelo Ministro do Interior na data de vigência desta Lei; O diretor interino deve satisfazer os requisitos estabelecidos para a quitação do cargo de Diretor do Instituto de acordo com o Artigo 12, Parágrafo 4.

Artigo 21

(1) Exercício dos direitos e cumprimento das obrigações decorrentes das relações laborais dos trabalhadores da República Tcheca afetados ao Ministério do Interior, Ministério da Defesa, incluindo Informação Militar, Ministério da Justiça, Serviço de Informação sobre Segurança, Serviço das Relações Externas E Informação e Polícia da República Checa – Gabinete de Documentação e Investigação dos Crimes do Comunismo passará para o Arquivo a partir do primeiro dia do sétimo mês calendário seguinte à data da publicação desta Lei no diário oficial se estas Os empregados realizam as atividades prosseguidas pelo Arquivo na data de vigência desta Lei, e se satisfazem as condições definidas no Artigo 18.

(2) O Arquivo deve completar os procedimentos administrativos relativos ao livre acesso aos documentos entregues aos Arquivos, conduzidos sob a Lei de abertura de arquivos resultantes da atividade do ex-Corpo de Segurança do Estado e da Lei de Arquivística e O Ministério do Interior, o Ministério da Defesa, incluindo a Inteligência Militar, o Ministério da Justiça, o Serviço de Informação sobre Segurança e o Gabinete de Relações Externas e Informação, antes do primeiro dia do sétimo mês civil seguinte à data da publicação desta Lei no diário oficial de que não tenha sido celebrado mediante sentença definitiva anterior a essa data.

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